A conta capital - o impacto no programa de privatizações

Foi recentemente dado mais um passo importante na flexibilização das condições para incentivar a participação de investidores estrangeiros no processo de privatizações - a criação da conta capital. 

O Aviso do BNA esclarece que as entidades não residentes cambiais que pretendam realizar investimentos no País devem ser titulares de contas de não residentes cambiais, abertas junto de uma Instituição Financeira Bancária domiciliada no País - a conta capital. E é a partir desta conta que todos os movimentos de operações de transferência de e para o exterior associados aos investimentos no país serão controlados. 

Neste contexto, a grande novidade foi a introdução da isenção de licenciamento prévio pelo BNA de transferências para o exterior decorrentes de:

  • reembolso de suprimentos;
  • produto da venda de valores mobiliários
  • produto da venda de investimento directo externo desde que cumpridos certos requisitos
  • dividendos

Estas medidas vêm de facto criar um quadro regulatório mais flexível e menos burocrático para impulsionar o investimento estrangeiro. Contudo, vejamos o alcance prático destas medidas para avaliarmos a sua extensão e o que podia ser melhorado:

  1. Relativamente a participações cotadas em bolsa (aquelas que se esperam decorrer do programa de privatizações), ficarão isenta de licenciamento prévio pelo BNA quer as transações desses títulos, quer a transferência de dividendos associados aos mesmos. Note-se que, relativamente à aquisição de participações em bolsa, está já dispensada a submissão e execução de um projecto de investimento privado (PIP) ao abrigo da Lei do Investimento Privado (LIP).

  2. Relativamente a participações não cotadas em bolsa, os principais impactos são os seguintes:

a. Distribuição de dividendos passa a estar isenta de licenciamento prévio pelo BNA. Contudo, estas empresas continuam a estar condicionadas à execução completa de um PIP para poderem distribuir dividendos.

b. Relativamente à venda de participações, fica isento de licenciamento a transferência do produto da venda se o adquirente for uma entidade não residente cambial e o valor a exportar pelo vendedor corresponder ao valor importado pelo adquirente em moeda estrangeira.

Ora, relativamente a este último ponto, não se compreende bem o alcance desta isenção, uma vez que sendo o vendedor e comprador entidades não residentes em Angola, não se entende porque é que o pagamento e recebimento do preço teria que passar por uma conta bancária em Angola.  De facto, se a operação tiver que ser realizada por intermédio de uma conta bancária em Angola, apesar de ser entre não residentes cambiais, fica a questão sobre a legitimidade de tal exigência e quais as consequências do seu incumprimento.

Esta obrigatoriedade de um não residente cambial ter que abrir uma conta bancária em Angola parece também estender-se ao pagamento de dividendos - isto significa então que não é possível a empresa devedora dos dividendos pagar directamente ao investidor não residente na sua conta fora de Angola?

Estas questões práticas carecem ainda de esclarecimento, mas poderá suceder o caso de, apesar da flexibilização das regras (sobretudo para o que vier a estar cotado em bolsa), terem sido  criados constrangimentos adicionais, como é o caso da obrigatoriedade de abertura de uma conta bancária em Angola por um não residente cambial para executar operações que até aqui eram executadas sem essa necessidade.

 A abertura da conta de capital é de facto um desenvolvimento importante para tornar a economia de Angola mais aberta e melhorar a captação de investimento estrangeiro. Houve de facto um progresso significativo, sobretudo para as empresas que vierem a ser privatizadas em bolsa, mas poder-se-ia ter ido mais além flexibilizando também:

  • Operações de redução do capital ou liquidação de sociedades
  • Venda de participações entre accionistas não residentes cambiais
  • Necessidade de aprovação de um PIP para as sociedades a privatizar, quando estas não venham a estar cotadas em bolsa.

 

Luís Andrade, Tax Partner da PwC
Rita Ramos, Tax Senior Manager da PwC
In Expansão

Estas medidas vêm de facto criar um quadro regulatório mais flexível e menos burocrático para impulsionar o investimento estrangeiro.

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Luís Andrade

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