Reforma Fiscal em Angola

Esta reforma tem vindo a ser apontada como uma medida necessária para a captação de investimento e para o reforço do tecido empresarial. Surge como consequência do forte impacto orçamental provocado pela redução do preço e produção de petróleo, sendo esta necessidade ainda mais agudizada pelo actual contexto de pandemia COVID-19, o que motivou a urgência de efectivar estas medidas.

A reforma esperava-se amiga do investidor. Mas nem tudo foram boas notícias para a atracção de investimento (sobretudo investimento estrangeiro). Em relance, temos do lado das

Boas notícias:

  • Redução de taxa II para a generalidade das empresas de 30% para 25% (no caso de empresas petrolíferas de 50% para 35%);

  • Aumento do prazo de reporte de prejuízos fiscais de 3 para 5 anos;

  • Crédito de retenções na fonte e imposto provisório sem prazo de reporte;

  • Redução das coimas;

  • Aumento dos prazos de contencioso.

Más noticias:

  • Aumento da taxa de retenção na fonte nos pagamentos ao estrangeiro para 15%;

  • Exclusão das diferenças de câmbio não realizadas para efeitos de tributação vai resultar num aumento efectivo e imediato de tributação, sem a garantia que essas perdas possam um dia materializar-se para efeitos fiscais;

  • Aumento da tributação efectiva em IRT.

Ao nível do Imposto Industrial (II), a principal novidade é a redução da taxa geral de tributação de 30% para 25% para a generalidade das empresas. Na verdade, para alguns sectores, a taxa nominal caiu de 15% para 10% (atividades agrícolas, pecuárias, piscatórias, silvícolas entre outras). Uma nota também para as empresas petrolíferas em que a taxa desceu de  50%/65.75% para 35%. Contudo, a redução de taxa não foi para todos. Alguns sectores saíram na verdade prejudicados. Foi o caso das empresas do sector bancário e seguros e operadoras de telecomunicações em que taxa subiu dos actuais 30% para 35%. 

Uma nota muito especial para o tão controverso tratamento fiscal das diferenças de câmbio não realizadas. O Governo decidiu acabar de uma vez por todas com anos de controvérsia e litigância à volta deste tema. A questão é se acabou bem ou mal. A partir de 2020, as perdas cambiais não realizadas não são aceites como custo dedutível para efeitos de II e, de forma simétrica, os ganhos cambiais não realizados ficam excluídos de tributação. Esta medida vai penalizar fortemente as empresas ao não permitir que reconheçam as perdas cambiais enquanto não conseguirem pagar efectivamente aos seus credores, sendo que muitas vezes não chega a ser possível materializar essas perdas pelo simples facto das dívidas não poderem ser pagas por falta de divisas, resultando assim numa dupla penalização para as empresas: não reconhecimento da perda para efeitos fiscais e impossibilidade de pagar as dívidas por restrições cambiais. Continuará a ser um tema de debate aceso.  

Uma das medidas com maior impacto para investidores estrangeiros, numa altura em que se pretende a todo o custo promover a competitividade de Angola no plano internacional, foi o aumento da taxa de retenção na fonte aplicável a serviços prestados por entidades não residentes que sobe de 6.5% para 15%. Esta medida é um contra-senso na estratégia de captação de investimento estrangeiro. Surgiu com o intuito, compreensível, de dissuadir a contratação de serviços ao estrangeiro em benefício da contratação de serviços locais. Contudo, poderá não ter eficácia pelo simples facto do mercado doméstico não dispor de muitas das competências técnicas contratadas ao estrangeiro. Conclusão, as empresas continuarão a ver-se obrigadas a contratar serviços estrangeiros, agora com um custo adicional.

Este aumento da taxa de retenção vai ser factor adicional de desincentivo para os investidores estrangeiros que já têm as suas margens esmagadas num mercado pressionado pela queda do preço do petróleo, adicionado ao risco cambial associado à constante desvalorização do kwanza. 

Na impossibilidade de aliviar as taxas de retenção para a generalidade dos países que prestam serviços a Angola, espera-se maior agilidade e celeridade na negociação e aprovação de novos acordos de dupla tributação, pelo menos para proteger os investimentos daqueles países considerados estratégicos para o relançamento da economia Angolana. 

 


Reforma Fiscal em Angola

Imposto Industrial (II)

Regimes de Tributação

O II passa a compreender o Regime Geral e Regime Simplificado, desaparecendo os anteriores Grupo A e Grupo B

Para efeitos de cadastramento e declaração de início de actividade todos os contribuintes ficam automaticamente enquadrados no Regime Geral, com excepção daqueles que preencham os requisitos para enquadramento no Regime Simplificado, nomeadamente, aqueles que estejam abrangidos pelo regime de não sujeição do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

São também excluídas do Regime Simplificado:

  1. As empresas e as entidades públicas;

  2. As instituições financeiras;

  3. As empresas sujeitas a regimes especiais de tributação;

  4. As operadoras de telecomunicações;

  5. As empresas que sejam filiais ou sucursais de empresas com sede no exterior.

Os contribuintes que em dois anos consecutivos ou interpolados tenham um total de facturação que ultrapasse os USD 250 mil passam a aplicar o Regime Geral.

Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado devem, para efeitos de apuramento do II, passar a preencher o Modelo de Declaração Simplificada e, com a entrada em vigor da presente Lei, ficam sujeitos a regras específicas para o apuramento do II.

Proveitos e ganhos

Passa a prever-se expressamente que as variações cambiais favoráveis irão apenas concorrer para a determinação do resultado tributável quando realizadas (excluem-se as não realizadas).

Custos e gastos

Passa a prever-se expressamente que as variações cambiais desfavoráveis irão apenas concorrer para a determinação do resultado tributável quando realizadas (excluem-se as não realizadas).

Os custos com Imposto Predial não serão fiscalmente dedutíveis, incluindo o imposto pela detenção de imóveis para uso próprio.

É elevado de Kz 7 000 000 para Kz 20 000 000 o limite a partir do qual as amortizações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas deixam de ser dedutíveis para efeitos fiscais, exceto tratando-se de viaturas afetas à exploração de serviços públicos de transporte ou se destinadas a aluguer no âmbito da atividade normal da empresa.

Taxas

 

Regime Anterior

Lei 26/20

Taxa geral de tributação

30%

25%

Actividades agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, pecuárias, piscatórias e silvícolas, exceto a exploração da madeira

15%

10%

Empresas petrolíferas angolanas (Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de março)

50%/65.75%  

35%

Actividades do sector bancário e seguros e operadoras de telecomunicações

30%

35%

Retenção na fonte - Serviços prestados por não residentes

6.5%

15%

Liquidações Provisórias

Passa a prever-se, expressamente, que os serviços prestados por entidades residentes que estejam excluídos de retenção na fonte concorrem para o apuramento do imposto provisório sobre vendas, passando a ser tributados à taxa e 2%.

É eliminado o prazo de reporte do crédito de pagamentos provisórios de II, devendo o crédito ser reconhecido pela Administração Geral Tributária.

A taxa de retenção na fonte aplicável a serviços prestados por entidades não residentes sobe de 6,5% para 15%.

Prejuízos fiscais

A regra de reporte dos prejuízos fiscais deixa de ser de 3 anos passando agora a ser de 5 anos.

Lucros levados a reservas de Investimento

Diversas alterações ao benefício fiscal associados ao regime de reservas para investimento.

A dedução à matéria colectável dos lucros levados a reservas podem ser deduzidos à matéria colectável nos 5 exercícios imediatamente seguintes ao da conclusão do investimento. Anteriormente o prazo estava limitado a 3 exercícios.

Quando o reinvestimento for feito na Província de Luanda, no Município do Lobito ou nas capitais das outras províncias, pode-se deduzir até 40% e quando feito fora das capitais de província, pode-se deduzir até 80% do valor reinvestido.

Para obtenção do presente benefício deverá ser entregue pelo contribuinte um requerimento à Administração Tributária, até ao último dia útil do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da conclusão do reinvestimento, e fica dependente da obtenção de autorização por parte da Administração Tributária.

Obrigações Declarativas

Juntamente com a Declaração Modelo 1 do II passa a ser obrigatório a preparação e entrega da demonstração de fluxos de caixa.

O prazos de entrega das obrigações declarativas e pagamento definitivo do II deixa de ser o último dia do mês para passar a ser o último dia útil do mês.

Penalidades

A multa pelo atraso na entrega do II passa de 35% para 25%.

Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)

Relativamente ao IRT a principal alteração foi a reformulação da tabela das taxas de IRT  com o objectivo de desonerar os rendimentos mais baixos,  conservar a carga fiscal dos rendimentos dos escalões intermédios e  incluir alguma progressividade sobre os rendimentos mais elevados. Assim são incluídos novos escalões e a taxa máxima, anteriormente de 17%, passa para 25% (aplicável a rendimentos superiores a Kz 10 000 000).

Para além do aumento das taxas de tributação, é também alargada a base tributável e eliminadas algumas isenções.

Alargamento da base tributável

É feito um aditamento às normas de incidência que definem a base do imposto, onde passa a estar expressamente estabelecido que são também consideradas remunerações acessórias, todos os direitos, regalias ou benefícios patrimoniais ou financeiros não incluídos na remuneração principal, que sejam auferidos pelos trabalhadores ou prestadores de serviços, em função da sua prestação de trabalho ou em conexão e que representem uma vantagem económica para o respectivo beneficiário.

Passam a ser totalmente sujeitos a tributação:

  • Os abonos para falhas 

  • Os subsídios de renda de casa (anteriormente apenas tributados em 50% do valor do contrato de arrendamento)

  • As compensações pagas por rescisão contratual (anteriormente tributados apenas quando ultrapassassem os limites máximos previstos na Lei Geral do Trabalho)

  • As gratificações de férias e o subsídio de natal 

Taxas

A taxa de retenção na fonte para os pagamentos a pessoas enquadradas no Grupo B e C passa a ser de 6.5% e incide sobre o valor doS serviços, em linha com as regras do Imposto Industrial aplicáveis ao pagamento de serviços.

Da mesma forma, na contratação de serviços acidentais a entidades não residentes, a taxa aplicável é 15%, também em linha com as regras do Imposto Industrial.

A nova tabela aplicável aos rendimentos do Grupo A passa a ser seguinte:

Tabela de Taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º - Lei n.º 28/20, de 22 de Julho

N.º

 

Grupos de Rendimento

Taxa

 

Até

     

Parcela Fixa

0

 

Excesso de

0

1º Escalão

De

--

a

70,000

Parcela Fixa

0

 

Excesso de

0

2º Escalão

De

70,001

a

100,000

Parcela Fixa

3,000

10.0%

Excesso de

70,000

3º Escalão

De

100,001

a

150,000

Parcela Fixa

6,000

13.0%

Excesso de

100,000

4º Escalão

De

150,001

a

200,000

Parcela Fixa

12,250

16.0%

Excesso de

150,000

5º Escalão

De

200,001

a

300,000

Parcela Fixa

31,250

18.0%

Excesso de

200,000

6º Escalão

De

300,001

a

500,000

Parcela Fixa

49,250

19.0%

Excesso de

300,000

7º Escalão

De

500,001

a

1,000,000

Parcela Fixa

87,250

20.0%

Excesso de

500,000

8º Escalão

De

1,000,001

a

1,500,000

Parcela Fixa

187,250

21.0%

Excesso de

1,000,000

9º Escalão

De

1,500,001

a

2,000,000

Parcela Fixa

292,250

22.0%

Excesso de

1,500,000

10º Escalão

De

2,000,001

a

2,500,000

Parcela Fixa

402,250

23.0%

Excesso de

2,000,000

11º Escalão

De

2,500,001

a

5,000,000

Parcela Fixa

517,250

24.0%

Excesso de

2,500,000

12º Escalão

De

5,000,001

a

10,000,000

Parcela Fixa

1,117,250

24.5%

Excesso de

5,000,000

13º Escalão

De

10,000,001

a

 

Parcela Fixa

2,342,250

25.0%

Excesso de

10,000,000

Imposto Predial (IP)

O novo IP vem concentrar num único código o Imposto Predial Urbano (IPU), o Imposto sobre as Sucessões, Doações e Sisa. Assim, passam a ser tributados em IP:

  • a detenção de imóveis (sobre o valor patrimonial);

  • os rendimentos que provenham do arrendamento de imóveis (sobre o valor das rendas);

  • as transmissões gratuitas ou onerosas do património imobiliário (anterior SISA).

Incidência

  • O IP incide sobre a propriedade ou sobre rendimentos de prédios urbanos, rústicos e terrenos para construção e sobre as transmissões gratuitas ou onerosas de imóveis.

  • Clarifica-se que a transmissão e a locação de quaisquer bens imóveis encontra-se isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • A tributação de imóveis arrendados não pode ser inferior à que resultaria da tributação sobre o valor patrimonial de imóveis não arrendados.

  • A matéria coletável nos prédios rústicos corresponde ao valor patrimonial de Kz 10 397,00 por hectar.

  • Foi reduzido o prazo para que as sublocações de imóveis passem a ser tributadas em sede do imposto predial, de um período igual ou superior a 20 anos para  10 anos.

  • A tributação da transmissão de partes sociais que impliquem a transferência de mais de 50% do capital de uma entidade que detenha imóveis passa a ser alargada também à transmissão de unidades de participação em fundos que detenham imóveis.

  • Relativamente ao ponto anterior, foi eliminada a limitação que esta tributação apenas se aplica às situações em que a aquisição das participações sociais tem como principal objectivo a aquisição dos imóveis detidos por essas empresas, pelo que passa aplicar-se a qualquer transmissão de partes sociais (bem como unidades de participação em fundos) de entidades que detenham imóveis.

  • Fica também sujeito a IP quaisquer actos, independentemente da sua forma, que operem a efectiva transmissão onerosa de bens imóveis.

Taxas

  • O IP incidente sobre prédios urbanos não arrendados é determinado de acordo com as taxas e valor fixo constantes na tabela seguinte:

Valor Patrimonial (Kz)

Taxa (%)

Valor Fixo (Kz)

Até 5 000 000,00

0,1

-

De 5 000 001,00 a 6 000 000,00

-

5 000

Superior a 6 000 000,00 (sobre o excesso de 5 000 000,00)

0,5

-

  • A taxa do IP aplicável aos prédios arrendados mantém-se em 25% sobre o rendimento coletável (60% do valor das rendas), resultando numa taxa efectiva de 15%. Mantêm-se inalteradas as regras gerais de retenção na fonte actualmente em vigor.

  • A taxa do IP aplicável à transmissão de imóveis é de 2%.

  • Ficam sujeitos a tributação agravada de 50% do valor do imposto, mediante a verificação de algumas condições, os prédios desocupados há mais de 1 ano  e terrenos para construção sem aproveitamento efetivo durante 3 anos consecutivos ou interpolados, a contar da data da entrada em vigor do Código do IP, da concessão do imóvel, ocupação ou da última transmissão.

 

Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Em sede de IVA, a alteração relevante reporta-se ao alargamento do âmbito da isenção prevista no artigo 12 (1) (e) do Código do IVA, passando a estar isentas de IVA a transmissão e locação de quaisquer bens imóveis, independentemente de se destinarem a fins habitacionais, comerciais, industriais ou outras.

As prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras funções análogas continuam a ser tributadas, nos termos gerais do Código do IVA. 

A isenção não abrange igualmente a locação financeira de bens imóveis, conforme a Circular n.º 000052/DNP/DSIVA/AGT 2020.

De registar também a alteração no regime da autofacturação, prevista no Decreto-Presidencial n.º 194 /20 de 24 de Julho. 

Este Diploma vem revogar o previsto no artigo artigo 10.º do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes ("RJFDE").

De acordo com o novo regime, a autofacturação é aplicável às entidades com residência fiscal em Angola, que possuam contabilidade organizada e que no exercício de actividades económicas adquiram, no território nacional, não só  produtos dos sectores da agricultura, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas, pecuária como no regime anterior mas em qualquer bem e serviço.
No entanto, passa a ser possível apenas quando o fornecedor dos bens ou prestador de serviços é pessoa singular, sem capacidade para emitir facturas.

As faturas/recibos emitidas não devem corresponder em mais do que 20% do total da rubrica dos custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas e da rubrica de custos com fornecimento e serviços de terceiros da entidade emitente. 

Os documentos autofacturados (Factura/Recibo) devem ser emitidos em programas informáticos certificados nos termos da legislação vigente.

É igualmente obrigação da entidade que efetue a autofacturação a retenção na fonte, em sede do Imposto Industrial.

 

Código Geral Tributário (CGT)

Definições e interpretação das normas tributárias

  • Simplificação e maior esclarecimento nas definições e interpretação de algumas normas fiscais.

Benefícios fiscais 

  • Passam a ser considerados apenas como automáticos ou de reconhecimento administrativo, reais ou pessoais. Devem ser objecto de publicação pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, os benefícios fiscais de reconhecimento administrativo.

  • Isenção atribuída na aquisição de bens caduca se os bens forem alienados nos 5 anos posteriores à aquisição em vez dos 8 anos anteriormente previstos.

Garantias gerais do contribuinte e dever de colaboração

  • O direito à informação vinculativa passa a ser de carácter genérico sobre o conteúdo dos direitos, deveres do contribuinte. A informação vinculativa é de carácter pessoal e não pode qualquer outro contribuinte, que não o destinatário, aproveitar o conteúdo nela inserido e terá uma taxa a ser definida em diploma próprio.

  • No âmbito de um procedimento de fiscalização, todas as entidades públicas ficam obrigadas a prestar informação à Administração Tributária, ficando assim afastado o dever de sigilo.

Domicílio fiscal de pessoas singulares

  • Passa a ser considerado residente no País quem aí dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter ou ocupar como residência habitual ou quem, em cada ano, aí permanecer mais de 90 (noventa) dias seguidos ou interpolados.

Procedimento tributário, informação vinculativa e prazos

  • Nos procedimentos de reclamação administrativa ou recurso hierárquico, só há lugar ao direito de audição prévia quando os reclamantes ou recorrentes não tiverem exercido o referido direito nas fases anteriores, por factos imputáveis à Administração Tributária.

  • O direito de audição prévia deve ser exercido no prazo de 30 dias mediante notificação.

  • Os prazos de reclamação da liquidação de tributos e quaisquer outros atos administrativos de conteúdo tributário são de 30 dias contados da notificação. As reclamações referidas acima, são decididas no prazo máximo de 60 dias.

  • O recurso hierárquico da decisão final do procedimento é dirigido ao órgão máximo da Administração Tributária e interposto, perante o autor do ato recorrido, nos 30 dias posteriores à notificação da decisão. Os recursos hierárquicos são decididos no prazo máximo de 60 dias.

  • Nos casos de notificação insuficiente, existe uma redução do prazo, agora 5 dias, para o contribuinte solicitar indicação dos elementos omitidos na notificação, ou a emissão de certidão que os contenha, e isenta do pagamento de qualquer encargo.

Juros compensatórios

  • Redução de 30% do montante que seria devido a título de juros compensatórios, se a dívida for espontaneamente paga dentro do prazo de 15 dias.

Compensação de créditos e dívidas tributárias

  • A extinção da obrigação tributária mediante compensação é extensiva aos tributos aduaneiros, podendo as dívidas ou créditos aduaneiros ser compensados com outros tributos.

Caducidade

  • É esclarecido o alargamento do prazo de caducidade para 10 (dez) anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário.

  • Na falta de disposição especial, é também de 5 (cinco) anos o prazo para o contribuinte solicitar o crédito tributário.

Multas, o pagamento espontâneo e em acção inspectiva

  • A coima geral pelo não pagamento ou atraso na liquidação do imposto passa de 35% para 25%.

  • Redução de 50% do montante aplicável às multas pagas espontaneamente pelo infrator (fora de um processo de inspecção tributária), desde que a infração não constitua crime tributário, nem esteja o infrator em situação de reincidência. O pagamento espontâneo do tributo, da multa e dos adicionais deve ser efectuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a notificação pelos serviços tributários, findo o qual o contribuinte perde o benefício.

  • Quando o infrator for cumpridor das suas obrigações declarativas, reduz-se 20% do montante aplicável, a multas liquidadas no procedimento de inspeção tributária, desde que não constitua crime, nem esteja o infrator em situação de reincidência. Neste caso, a multa liquidada deve ser paga dentro do prazo de 15 (quinze) dias após notificação pelos serviços tributários, findo o qual o contribuinte perde o benefício.

Normas anti abuso

  • Introdução de regras rígidas sobre a ineficácia dos actos ou negócios jurídicos, determinado que estes quando realizados, em qualquer circunstância, com a finalidade de obter uma vantagem fiscal com recurso a abuso das formas jurídicas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efectuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou actos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas. Adicionalmente ficam sujeitos a aplicação de uma taxa dos juros compensatórios de 2,5%.

  • A liquidação e cobrança de tributos com base na aplicação da norma anti-abuso deve ser precedida do respectivo procedimento, cujos trâmites correm na Repartição Fiscal ou Serviço local equiparado. É criada a possibilidade de o procedimento de aplicação da norma anti-abuso poder ser definido, para cada tributo, em regulamento próprio.

Prestação de informação à Administração Tributária e contas bancárias

  • A Administração Tributária pode, no exercício da sua actividade, solicitar informações a todas as autoridades, pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam qualquer actividade e as mesmas estão obrigadas a prestar todo tipo de informação, incluindo as informações abrangidas por eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes em regimes especiais.

  • As pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, estão obrigadas no início da actividade ou havendo alteração desta, a informar à Administração Tributária as contas bancárias utilizadas para recebimentos e pagamentos respeitantes às actividades que exerçam, bem como todos quaisquer outros movimentos relacionados às mesmas. Pode ainda, o órgão máximo da Administração Tributária, no âmbito do procedimento de inspecção, aceder a todas as informações e documentos bancários relacionados com as contas bancárias referidas, sem consentimento dos respectivos titulares, em situações especificadas: 

  • Sempre que existam indícios de prática de crime tributário;

  • Quando houver falta de cumprimento das obrigações declarativas;

  • Sempre que haja necessidade de controlar os documentos dos contribuintes enquadrados no regime de IVA de caixa;

  • Sempre que haja necessidade de impedir abusos resultantes dos benefícios fiscais atribuídos.

  • Na falta de apresentação dos documentos bancários por parte da instituição financeira, quando solicitado, esta pode ser punida com multa igual ao dobro do tributo em falta.

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Rosa Areias

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