Reforma Fiscal em Angola

Esta reforma tem vindo a ser apontada como uma medida necessária para a captação de investimento e para o reforço do tecido empresarial. Surge como consequência do forte impacto orçamental provocado pela redução do preço e produção de petróleo, sendo esta necessidade ainda mais agudizada pelo actual contexto de pandemia COVID-19, o que motivou a urgência de efectivar estas medidas.

A reforma esperava-se amiga do investidor. Mas nem tudo foram boas notícias para a atracção de investimento (sobretudo investimento estrangeiro). Em relance, temos do lado das

Boas notícias:

  • Redução de taxa II para a generalidade das empresas de 30% para 25% (no caso de empresas petrolíferas de 50% para 35%);

  • Aumento do prazo de reporte de prejuízos fiscais de 3 para 5 anos;

  • Crédito de retenções na fonte e imposto provisório sem prazo de reporte;

  • Redução das coimas;

  • Aumento dos prazos de contencioso.

Más noticias:

  • Aumento da taxa de retenção na fonte nos pagamentos ao estrangeiro para 15%;

  • Exclusão das diferenças de câmbio não realizadas para efeitos de tributação vai resultar num aumento efectivo e imediato de tributação, sem a garantia que essas perdas possam um dia materializar-se para efeitos fiscais;

  • Aumento da tributação efectiva em IRT.

Ao nível do Imposto Industrial (II), a principal novidade é a redução da taxa geral de tributação de 30% para 25% para a generalidade das empresas. Na verdade, para alguns sectores, a taxa nominal caiu de 15% para 10% (atividades agrícolas, pecuárias, piscatórias, silvícolas entre outras). Uma nota também para as empresas petrolíferas em que a taxa desceu de  50%/65.75% para 35%. Contudo, a redução de taxa não foi para todos. Alguns sectores saíram na verdade prejudicados. Foi o caso das empresas do sector bancário e seguros e operadoras de telecomunicações em que taxa subiu dos actuais 30% para 35%. 

Uma nota muito especial para o tão controverso tratamento fiscal das diferenças de câmbio não realizadas. O Governo decidiu acabar de uma vez por todas com anos de controvérsia e litigância à volta deste tema. A questão é se acabou bem ou mal. A partir de 2020, as perdas cambiais não realizadas não são aceites como custo dedutível para efeitos de II e, de forma simétrica, os ganhos cambiais não realizados ficam excluídos de tributação. Esta medida vai penalizar fortemente as empresas ao não permitir que reconheçam as perdas cambiais enquanto não conseguirem pagar efectivamente aos seus credores, sendo que muitas vezes não chega a ser possível materializar essas perdas pelo simples facto das dívidas não poderem ser pagas por falta de divisas, resultando assim numa dupla penalização para as empresas: não reconhecimento da perda para efeitos fiscais e impossibilidade de pagar as dívidas por restrições cambiais. Continuará a ser um tema de debate aceso.  

Uma das medidas com maior impacto para investidores estrangeiros, numa altura em que se pretende a todo o custo promover a competitividade de Angola no plano internacional, foi o aumento da taxa de retenção na fonte aplicável a serviços prestados por entidades não residentes que sobe de 6.5% para 15%. Esta medida é um contra-senso na estratégia de captação de investimento estrangeiro. Surgiu com o intuito, compreensível, de dissuadir a contratação de serviços ao estrangeiro em benefício da contratação de serviços locais. Contudo, poderá não ter eficácia pelo simples facto do mercado doméstico não dispor de muitas das competências técnicas contratadas ao estrangeiro. Conclusão, as empresas continuarão a ver-se obrigadas a contratar serviços estrangeiros, agora com um custo adicional.

Este aumento da taxa de retenção vai ser factor adicional de desincentivo para os investidores estrangeiros que já têm as suas margens esmagadas num mercado pressionado pela queda do preço do petróleo, adicionado ao risco cambial associado à constante desvalorização do kwanza. 

Na impossibilidade de aliviar as taxas de retenção para a generalidade dos países que prestam serviços a Angola, espera-se maior agilidade e celeridade na negociação e aprovação de novos acordos de dupla tributação, pelo menos para proteger os investimentos daqueles países considerados estratégicos para o relançamento da economia Angolana. 

 


Reforma Fiscal em Angola

Imposto Industrial (II)

Regimes de Tributação

O II passa a compreender o Regime Geral e Regime Simplificado, desaparecendo os anteriores Grupo A e Grupo B

Para efeitos de cadastramento e declaração de início de actividade todos os contribuintes ficam automaticamente enquadrados no Regime Geral, com excepção daqueles que preencham os requisitos para enquadramento no Regime Simplificado, nomeadamente, aqueles que estejam abrangidos pelo regime de não sujeição do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

São também excluídas do Regime Simplificado:

  1. As empresas e as entidades públicas;

  2. As instituições financeiras;

  3. As empresas sujeitas a regimes especiais de tributação;

  4. As operadoras de telecomunicações;

  5. As empresas que sejam filiais ou sucursais de empresas com sede no exterior.

Os contribuintes que em dois anos consecutivos ou interpolados tenham um total de facturação que ultrapasse os USD 250 mil passam a aplicar o Regime Geral.

Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado devem, para efeitos de apuramento do II, passar a preencher o Modelo de Declaração Simplificada e, com a entrada em vigor da presente Lei, ficam sujeitos a regras específicas para o apuramento do II.

Proveitos e ganhos

Passa a prever-se expressamente que as variações cambiais favoráveis irão apenas concorrer para a determinação do resultado tributável quando realizadas (excluem-se as não realizadas).

Custos e gastos

Passa a prever-se expressamente que as variações cambiais desfavoráveis irão apenas concorrer para a determinação do resultado tributável quando realizadas (excluem-se as não realizadas).

Os custos com Imposto Predial não serão fiscalmente dedutíveis, incluindo o imposto pela detenção de imóveis para uso próprio.

É elevado de Kz 7 000 000 para Kz 20 000 000 o limite a partir do qual as amortizações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas deixam de ser dedutíveis para efeitos fiscais, exceto tratando-se de viaturas afetas à exploração de serviços públicos de transporte ou se destinadas a aluguer no âmbito da atividade normal da empresa.

Taxas

 

Regime Anterior

Lei 26/20

Taxa geral de tributação

30%

25%

Actividades agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, pecuárias, piscatórias e silvícolas, exceto a exploração da madeira

15%

10%

Empresas petrolíferas angolanas (Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de março)

50%/65.75%  

35%

Actividades do sector bancário e seguros e operadoras de telecomunicações

30%

35%

Retenção na fonte - Serviços prestados por não residentes

6.5%

15%

Liquidações Provisórias

Passa a prever-se, expressamente, que os serviços prestados por entidades residentes que estejam excluídos de retenção na fonte concorrem para o apuramento do imposto provisório sobre vendas, passando a ser tributados à taxa e 2%.

É eliminado o prazo de reporte do crédito de pagamentos provisórios de II, devendo o crédito ser reconhecido pela Administração Geral Tributária.

A taxa de retenção na fonte aplicável a serviços prestados por entidades não residentes sobe de 6,5% para 15%.

Prejuízos fiscais

A regra de reporte dos prejuízos fiscais deixa de ser de 3 anos passando agora a ser de 5 anos.

Lucros levados a reservas de Investimento

Diversas alterações ao benefício fiscal associados ao regime de reservas para investimento.

A dedução à matéria colectável dos lucros levados a reservas podem ser deduzidos à matéria colectável nos 5 exercícios imediatamente seguintes ao da conclusão do investimento. Anteriormente o prazo estava limitado a 3 exercícios.

Quando o reinvestimento for feito na Província de Luanda, no Município do Lobito ou nas capitais das outras províncias, pode-se deduzir até 40% e quando feito fora das capitais de província, pode-se deduzir até 80% do valor reinvestido.

Para obtenção do presente benefício deverá ser entregue pelo contribuinte um requerimento à Administração Tributária, até ao último dia útil do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da conclusão do reinvestimento, e fica dependente da obtenção de autorização por parte da Administração Tributária.

Obrigações Declarativas

Juntamente com a Declaração Modelo 1 do II passa a ser obrigatório a preparação e entrega da demonstração de fluxos de caixa.

O prazos de entrega das obrigações declarativas e pagamento definitivo do II deixa de ser o último dia do mês para passar a ser o último dia útil do mês.

Penalidades

A multa pelo atraso na entrega do II passa de 35% para 25%.

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